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Trabalhadores do comércio de Corbélia estão obrigados a realizar testagem do Covid-19 quinzenalmente

- 1 de julho de 2021
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Passou a ser obrigatório, desde o início desta semana, à todos os trabalhadores do comércio de Corbélia a realização de exames da COVID-19 a cada 15 dias. A medida foi comunicada pela Secretaria Municipal de Saúde aos empresários por meio da Associação Comercial de Corbélia (ACICORB).

A organização para a realização dos testes ficará a cargo da Secretaria de Saúde. Os exames de RTPCR serão coletados e enviados ao Laboratório Central do Paraná – LACEN. Os comerciantes que se recusarem a realizar os exames deverão apresentar um termo de recusa junto a um teste negativo recente realizado por meios particulares à vigilância sanitária do munícipio no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o resultado dos exames não sejam entregues, a recusa será reportada ao Ministério Público para as devidas providências. A testagem não terá custo algum aos comerciantes.

De acordo com a Secretaria Municipal de Saúde Corbélia é o único munícipio do estado que está fazendo rastreamento por meio de exames em grupos específicos como os trabalhadores do comércio, trabalhadores da educação e gestantes. O munícipio é destaque no Estado por ter o menor índice de contaminação e o menor índice do vírus circulando.

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Corbélia conseguiu reduzir rapidamente o número de novos casos confirmados depois de iniciar a testagem em massa nos mais diversos grupos. A queda vem sendo sentida pela Secretaria Municipal de Saúde, que comemora o controle da doença e atribui a redução ao avanço da vacinação e também aos exames em massa de grupos específicos como profissionais da educação, trabalhadores do comércio e gestantes. A realização de exames em massa está identificando novos casos de pessoas contaminadas e que não apresentam nenhum sintoma da doença, e podem estar contaminando outras pessoas.

Haverá a divulgação de um cronograma de coletas que será repassado ao comércio.

A Lei Federal Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, permite que as autoridades adotem a realização compulsória de exames médicos.

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Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)

III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;

§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

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