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Saiba quais são os serviços essenciais que podem funcionar de acordo com o Decreto Estadual

- 3 de julho de 2020
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O governador Carlos Massa Ratinho Junior anunciou nesta terça-feira (30) o fechamento de serviços não essenciais para conter a evolução da pandemia do novo coronavírus no Paraná. Confira abaixo como deve funcionar cada seguimento.

Todas as normas valem até próximo dia 15 de julho.

Mercados

O funcionamento dos mercados e supermercados fica restrito de segunda-feira a sábado, das 7h às 21h. O fluxo será limitado a 30% da capacidade total, devendo ser controlado com a distribuição de senhas. O acesso será limitado a uma pessoa da família. Crianças menores de 12 anos também não poderão entrar nesses estabelecimentos.

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Funcionamento de panificadoras/frutarias/mercearias:

Devem se adequar às mesmas regras dos supermercados. Funcionamento das 7h às 21 horas, de segunda a sábado, e fechamento aos domingos. Podem operar com apenas 30% do fluxo de clientes e terão que impedir a entrada de crianças menores de 12 anos.

Funcionamento de lojas de material de construção:

Estão integradas ao setor de construção civil, que é atividade essencial.

Funcionamento de igrejas:

Podem funcionar, mas apenas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, conforme o Decreto 4.317/2020. A recomendação é pela adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.

Funcionamento de pet shops:

Podem funcionar as clínicas de assistência veterinária e aquelas especializadas em produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso veterinário.

Funcionamento de oficinas e lojas de autopeças:

Serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta são considerados essenciais.

Funcionamento de distribuidoras de bebidas:

Devem fechar.

A interrupção de cirurgias eletivas:

Vale para todos os municípios do Estado e abrange as redes pública e privada. O disposto não se aplica a intervenções cardiológicas, oncológicas e nefrológicas, além de exames considerados essenciais por prescrição médica. A medida leva em consideração a necessidade de equilibrar o uso de analgésicos e relaxantes musculares.

Transporte Público

O transporte público deverá atender com prioridade os passageiros que trabalhem em serviços considerados essenciais, e com até 65% de capacidade das 5 horas às 8 horas e das 15h30 às 19h30 (horários de pico), e até 55% da capacidade nos demais períodos do dia.

Serviços Essenciais

De acordo com o Decreto 4.317/2020, são consideradas atividades essenciais:

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  1. Captação, tratamento e distribuição de água;
  2. Assistência médica e hospitalar;
  3. Assistência veterinária;
  4. Produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
  5. Produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
  6. Agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
  7. Funerários;
  8. Transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
  9. Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
  10. Transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
  11. Captação e tratamento de esgoto e lixo;
  12. Telecomunicações;
  13. Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
  14. Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
  15. Imprensa;
  16. Segurança privada;
  17. Transporte e entrega de cargas em geral;
  18. Serviço postal e o correio aéreo nacional;
  19. Controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
  20. Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
  21. Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
  22. Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
  23. Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
  24. Setores industrial e da construção civil, em geral.
  25. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
  26. Iluminação pública;
  27. Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
  28. Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  29. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  30. Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  31. Vigilância agropecuária;
  32. Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
  33. Serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
  34. Serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
  35. Fiscalização do trabalho;
  36. Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
  37. Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
  38. Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde;
  39. a) As atividades descritas nesse inciso deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.
  40. Produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
  41. Serviços de lavanderia hospitalar e industrial.
  42. Atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;
  43. Treinamentos e qualificações exigidos dos eletricistas que trabalham nos contratos de distribuição de energia;
  44. Suporte e disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
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