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O que é reequilíbrio econômico-financeiro?

- 17 de outubro de 2022
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Por Marcos Boschirolli, advogado especialista em Direito Administrativo

Imagine a seguinte situação: João é dono de uma construtora que costuma participar de concorrências para executar obras públicas. Em 2020, a empresa dele venceu uma licitação para construir uma escola municipal. Acontece que, depois do contrato firmado com o poder público e iniciada a obra, algo imprevisto e decisivo para os custos dessa construção aconteceu: a pandemia do Coronavírus. Por conta da crise sanitária, a cadeia produtiva se quebrou e muitos dos materiais utilizados por João na obra licitada faltaram e só puderam ser adquiridos em outro momento, quando esses mesmos materiais já estavam com preços bem maiores.  E aí, quem vai arcar com esse gasto a mais?

Esse exemplo nos ajuda a ilustrar um caso típico em que cabe o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Basicamente, é a empresa dizendo: “Ei, contratante, isso não estava previsto quando a gente fechou negócio. Vou precisar de mais recursos para  entregar o que combinamos!”.  No caso hipotético do João, o que não se podia prever era a elevação de custos desencadeada pela pandemia, mas existem outros fatores imprevisíveis que permitem o pedido de reequilíbrio. Por exemplo, quando percebe-se um erro de projeto ou então há um pedido de alteração do poder público que exige uma ampliação da quantidade de insumos.

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Muitas empresas deixam esse direito “passar batido” por desconhecimento das ferramentas necessárias para fazer esse ajuste contratual da maneira correta. Vamos então entender o que faz um pedido de reequilíbrio econômico-financeiro ser aprovado:

É preciso comprovar que houve um desequilíbrio e que ele foi imprevisível e incontrolável. Como? Com as notas fiscais. Mostrando com uma nota atual que a matéria-prima teve um custo muito mais elevado do que o que era praticado no momento da assinatura do contrato, comparando com nota fiscal da época dessa assinatura.

O pedido pode ser aceito apenas de maneira administrativa ou vai exigir uma ação judicial. Para formalizar o pedido de forma administrativa, um envio de requerimento e a comprovação documental são suficientes. Em sendo negado pelo poder público, mas compreendendo que existe esse prejuízo, a empresa pode fazer esse pedido pela justiça. Importante: muitas empresas deixam de buscar esse direito por acharem que vão gerar muito desgaste com o poder público. Não se deve ter esse receio: nossa experiência na área mostra que o poder público passa, inclusive, a respeitar mais as empresas que demonstram interesse por seus direitos.

Último ponto: não se pode confundir reequilíbrio com reajuste. São duas coisas distintas! Reajuste é a modificação do valor que já está prevista de forma automática a cada ano, considerando fatores programados (questões inflacionárias habituais, por exemplo). Obrigatoriamente o reajuste só acontece em contratos com vigência mínima de um ano. Já o reequilíbrio pode acontecer a qualquer momento com a comprovação de que houve um prejuízo imprevisto.

Um caso real

Está prestes a ser pago integralmente o valor solicitado no pedido de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato feito pela construtora que edificou a segunda etapa da construção do prédio da Câmara de Vereadores de Cascavel.

A empresa venceu a licitação em 2004, mas ao longo da execução do contrato fatores imprevisíveis fizeram a construtora ter gastos a mais: o prazo inicial da obra que era de 270 dias passou para 405 dias e, nesse período, houve aumento dos custos de material e de mão de obra. Além disso, foi necessária uma readequação técnica no projeto que também resultou em custos extraordinários.

Na época, foi protocolado um requerimento fazendo o pedido de reembolso de forma administrativa, mas que não foi atendido. Por isso, o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato foi solicitado judicialmente e a sentença, dada em 2012, condena o município de Cascavel a pagar à construtora R$ 73.774,46 referentes à elevação dos preços de materiais e R$ 80.852,23 referentes ao pagamento dos serviços extraordinários.

A decisão foi contestada e passou anos sem ser efetivada. E agora, o valor integral deve ser pago nos próximos meses por precatório. Considerando juros e correção monetária de 2012 para cá, o município vai ter que reembolsar à construtora algo em torno de R$ 400 mil.

Mais uma prova de que o reequilíbrio econômico-financeiro é um instrumento jurídico assegurado na Constituição Federal e com ampla jurisprudência.

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