A Justiça Federal julgou improcedentes os pedidos apresentados pela Prefeitura de Corbélia na ação que buscava garantir a isenção do pagamento de pedágio para moradores dos distritos de Ouro Verde do Piquiri e Nossa Senhora da Penha. A sentença foi assinada pela juíza federal Suane Moreira Oliveira em 7 de outubro de 2026, no âmbito da Ação Civil Pública nº 5000759-50.2026.4.04.7005, que tramita na 2ª Vara Federal de Cascavel.
Além da isenção da tarifa, o município solicitava, de forma alternativa, a mudança da localização da praça de pedágio instalada no km 494 da BR-369. Os dois pedidos foram rejeitados.
A ação foi movida contra a União e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) após a retomada da cobrança no trecho. A Prefeitura argumentou que a localização da praça cria uma barreira econômica para moradores dos distritos que precisam se deslocar até a sede de Corbélia para trabalhar, estudar, buscar atendimento de saúde e acessar serviços públicos.
Na ação, o município também apontou os impactos financeiros dos deslocamentos frequentes e questionou a participação da população local no processo de definição da concessão rodoviária.
Ao analisar o caso, a juíza considerou que não foram apresentadas provas suficientes de que a cobrança representasse uma barreira econômica intransponível ou uma limitação grave ao direito de locomoção dos moradores. A sentença também reconheceu a regularidade do processo de participação social conduzido pela ANTT antes da concessão.
Conforme o documento, a agência realizou a Audiência Pública nº 01/2021, que recebeu mais de 4,3 mil contribuições por diferentes canais. A decisão também registra que o município participou formalmente da consulta pública, por meio de uma manifestação encaminhada pela Câmara de Vereadores, na qual foi proposta a inclusão de uma previsão de isenção tarifária para praças que dividem municípios e distritos. A solicitação foi analisada pela agência, que apresentou justificativas para rejeitá-la.
Outro fundamento da sentença foi a existência de rotas alternativas para o deslocamento entre os distritos e a sede municipal. A decisão menciona um trajeto alternativo de 30,9 quilômetros e considera que, embora possa exigir maior tempo de viagem, a utilização da rodovia concedida implica o pagamento da tarifa correspondente.
A juíza também entendeu que a cobrança de pedágio em rodovias concedidas possui natureza de tarifa, e não de tributo, e que o direito de livre circulação não garante, por si só, a gratuidade no uso da infraestrutura rodoviária.
Em relação à isenção, a sentença aponta que a concessão do benefício sem previsão no contrato ou em lei específica e sem uma fonte de custeio correspondente poderia comprometer o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
Como alternativas para reduzir o impacto das cobranças frequentes, a decisão cita o Desconto Básico de Tarifa (DBT), de 5% para veículos com TAG, e o Desconto de Usuário Frequente (DUF), que prevê reduções progressivas para veículos de passeio que utilizam repetidamente a mesma praça no decorrer do mês. O documento também menciona a previsão contratual de futura implementação do sistema Free Flow.
Com esses fundamentos, a Justiça manteve o indeferimento do pedido de tutela de urgência e julgou improcedentes os pedidos principal e subsidiário apresentados pela Prefeitura de Corbélia, encerrando o julgamento do mérito em primeira instância.





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