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Consulta: secretários municipais podem receber 13º salário e abono de férias

- 1 de novembro de 2019
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É possível o pagamento de 13º salário e abono de férias aos secretários municipais com base em lei municipal anterior à decisão constante do Acórdão nº 4529/17 – Tribunal Pleno (Consulta nº 508517/17) do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), que transitou em julgado em 20 de novembro de 2017.

Assim, o entendimento de que a lei autorizativa do pagamento deveria ser promulgada na legislatura anterior, fixado por meio desse acórdão, pode ser relativizado em relação aos secretários. Isso porque há permissão expressa para tanto na Instrução Normativa nº 72/2012 (IN nº 72/12).

Essa é a orientação do Pleno do TCE-PR, em resposta à Consulta formulada pelo prefeito de Paula Freitas, Valdemar Antônio Capeleti, por meio da qual questionou sobre a possibilidade de pagamento de abono de férias e 13º salários aos secretários municipais com base em lei autorizadora do mesmo ano em que ocorrerá o pagamento.

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Instrução do processo

A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR informou que há decisão no âmbito do Tribunal sobre o tema, expressa no Acórdão nº 4529/17 – Tribunal Pleno (Consulta nº 508517/17).

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR ressaltou que é possível o pagamento de 13º salário e abono de férias aos secretários municipais com base em lei municipal anterior à decisão constante do Acórdão nº 4529/17 – Tribunal Pleno, em razão da permissão expressa na IN nº 72/12. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica.

Legislação, jurisprudência e doutrina

O inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal (CF/88) estabelece que o subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas câmaras municipais em cada legislatura para a subsequente (princípio da anterioridade), observando-se o que dispõe a Constituição, os critérios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal e os limites máximos constitucionais.

O parágrafo 4º do artigo 39 da CF/88 dispõe que o membro de poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 650898, com repercussão geral, firmou tese no sentido de que a disposição constitucional não veda o pagamento de terço de férias e 13º salário, pois essas são parcelas remuneratórias de periodicidade anual, compatíveis com o regime de subsídio.

O Acórdão nº 4529/17 – Tribunal Pleno (Consulta nº 508517/17) do TCE-PR, que tem força normativa, fixou que o reconhecimento do direito ao pagamento de terço de férias e 13º salário não decorre automaticamente da decisão do STF, pois a tese firmada dispõe apenas que não há incompatibilidade com a Constituição Federal. Esse acórdão estabelece como requisito para o pagamento dos benefícios a necessidade de previsão em lei da legislatura anterior, que deve levar em conta a realidade financeira do município, a Lei de Diretrizes Orçamentária, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O artigo 11 da IN nº 72/12 do TCE-PR estabelece que o prefeito e o vice-prefeito que tenham optado pelo regime remuneratório do cargo político não farão jus ao recebimento de 13º salário e ao abono de férias, vantagens que se aplicam apenas aos subsídios dos secretários municipais.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, afirmou que, em relação ao pagamento dos benefícios questionados a prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, o Acórdão nº 4529/17 – Tribunal Pleno fixou a incidência do princípio da anterioridade, que é uma extensão dos princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade, os quais impedem a atividade legislativa em causa própria. Ele explicou que isso significa que uma legislatura fixa para a subsequente a possibilidade de concessão das vantagens pecuniárias de 13º subsídio e do adicional de férias.

No entanto, Bonilha lembrou que a IN nº 72/12 do TCE-PR já permitia o pagamento de abono de férias e 13º salário aos secretários municipais e, portanto, o benefício pode continuar a ser pago se houver lei que o autorize. Assim, ele concluiu que a decisão expressa no Acórdão nº 4529/17 – Tribunal Pleno pode ser relativizada em relação aos secretários, em razão da permissão para que eles recebessem os benefícios expressa na IN nº 72/12.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 25 de setembro. O Acórdão nº 2989/19 – Tribunal Pleno foi veiculado, em 3 de outubro, na edição nº 2.157 do Diário Eletrônico do TCE-PR, disponível no portal www.tce.pr.gov.br.

Fonte: TCE

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